terça-feira, 25 de outubro de 2011

Lei de Talião

HOUAISS

n substantivo masculino
1 Rubrica: termo jurídico.
inflicção a uma pessoa do mesmo dano que haja causado a outrem; lei ou pena de talião, talionato
2 Derivação: por extensão de sentido.
qualquer vingança em proporção igual ou considerada equivalente ao mal sofrido; retaliação
lat. talio, onis ‘id.’, do lat. talis, e ‘tal, igual’

BARSA
lei de Talião
Norma jurídica de antigas civilizações, que consistia em vingar o delito impondo ao delinqüente uma pena ou dano igual ao causado por ele. Expressa até hoje no dito popular "olho por olho, dente por dente".
©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.

http://books.google.com.br/books?ei=rx6nTr6gD5HAgQeJ2dEh&ct=result&id=QuQEAAAAYAAJ&dq=tali%C3%A3o+talio&q=%22dos+tempos+primitivos%22
Grande enciclopédia portuguesa e brasileira: ilustrada com cêrca de 15.000 gravuras e 400 estampas a côres, Volume 30
p. 594
Por este vocábulo era antigamente designado um sistema de penas pelo qual o autor dum delito tinha de sofrer um castigo igual ao mesmo delito. A palavra talião, equivalente a retaliação, provém do latim talio, derivada de talis, que significa tal ou tal qual. Este sistema esteve em vigor em diversas legislações antigas, designadamente grega, romana e hebraica. Nas leis romanas das 12 Tábuas a cada passo se lê: talio esto; e pena semelhante se vê no Código Manú, da velha índia ariana. Mas é de supor que das legislações romana e hebraica é que a pena do talião passou para a lei dos povos cristãos. (...) É, também da lei hebraica que o mesmo sistema penal foi imitado por Maomet no seu Corão. Todavia, este famoso fundador duma nova religião e duma nova moral, reconhecendo a dureza da punição, geralmente aplicada por exigência do próprio lesado, afirma e promete a misericórdia divina para quem perdoar tal forma de punição. A pena de talião, que foi praticada até na Idade Média, cessou nas leis mais modernas, sob a influência das novas doutrinas e novas tendências acerca do direito penal. A escola italiana, desde César Beccaria não só defendeu a subjectivação, mas até a individualização da pena, pela qual a sociedade se encontra quase desarmada, sendo substituído o duro objectivismo dos tempos primitivos por uma ...


http://books.google.com.br/books?ei=QR2nTqrYCcLGgAez7qkW&ct=result&id=0OkuAAAAYAAJ&dq=talionis+talis+tali%C3%A3o&q=talionis
Cult: Edições 49-53;Edições 49-53
Lemos Editorial e Gráficas Ltda., 2001
A lei de talião lembra "retaliar", que vem do latim "retaliare" e é da mesma família de "talio", "talionis". Significa "tratar segundo a lei de talião", "revidar com dano igual ao dano recebido", "impor a pena de talião".


MABILDE, Pierre F. A. Booth. Apontamentos sobre os indígenas selvagens da nação Coroados dos Matos da província do Rio Grande do Sul. São Paulo: IBRASA, 1983
http://books.google.com.br/books?id=szA7CxYvxTwC&pg=PA83&dq=TALI%C3%83O+TALIO&hl=pt-BR&ei=CiSnTvWLA8WtgQfIqbH-Dw&sa=X&oi=book_result&ct=book-preview-link&resnum=5&ved=0CD0QuwUwBA#v=snippet&q=direito&f=false
p. 5
Textos escritos entre 1836 a 1866 pelo Tem.-Cel. Eng. Pierre François Alphonse Booth Mabilde,
p. 1
engenheiro belga naturalizado brasileiro, que viveu no RS de 1833 a 1892, quando faleceu aos 86 anos.
p. 6
Os indígenas da Nação Coroados são, atualmente, chamados de “caigangues”. Vivem na reserva de Nonoai e, em maio de 1978, expulsaram os posseiros de suas terras.
p. 2
Achando-se na região de Santa Cruz ocupado com os trabalhos de abertura de estradas, foi ele surpreendido por um grupo de selvagens, que o prenderam e levaram consigo para os matos. Durou mais de dois anos o seu cativeiro, tempo em que Mabilde não ficou, porém, inerte. Ensinou várias coisas aos índios, etc...

p. 82
O cacique Braga garantiu-nos, prontamente, que com a pena de morte castigaria aquele que cometesse semelhante crime, fazendo morrer o culpado da mesma maneira que ele tivesse morto o seu companheiro. Parece-nos que a pena de Talião é muito natural para os indígenas, assim como sempre o foi para a maior parte dos povos da antigüidade. Na lei de Moisés é ela claramente exprimida por estas poucas palavras: "Olho por olho, dente por dente” (Êxodo, capítulo XXI, v/22-25).
A legislação grega e romana autorizava, igualmente, a pena de Talião (Si membrum rupit, ni cum eo pacit, talio esto — Lei das Doze Tábuas — Ao menos 450 anos AC).
Maomé introduziu a pena de Talião no Koran e, desde aquele tempo até hoje, ainda, está essa pena em uso entre os muçulmanos.
p. 83
A pena de Talião é, com efeito a que mais naturalmente se apresenta à imaginação de homens como os coroados ou outros selvagens que, vivendo sem ter a menor idéia de deveres humanitários – e sem conhecer alguma regra a seguir para fazer o bem e para evitar o mal – naturalmente só se lembrar de vingar-se daqueles que praticaram o mal.
Os indígenas coroados admitem só um caso de homicídio: aquele praticado com premeditação e que, aliás, dizem ser desconhecido entre eles. Todos os outros casos de homicídio são considerados por eles como casos fortuitos e nos quais entendem não haver criminalidade. Até o homicídio, cometido nas ocasiões em que brigam entre si, por qualquer frivolidade (o que acontece freqüentemente entre eles), é considerado um ato muito louvável, porque entendem que, com isso, provam ter coragem e não temer a morte. Sempre acontece, por causa desta apreciação, que, quando dois companheiros brigam, em vez dos outros separá-los, insinuam, ao contrário, para se matarem. Enquanto os dois brigam, até um matar o outro com o varapau, os que assistem a briga e riem e se regozijam com a briga.
Fomos testemunhas destas cenas e, quando apelávamos para que os companheiros separassem os dois pelejadores, faziam-nos compreender que isso não se fazia porque um dos dois devia morrer, como de fato aconteceu. Quando um deles caiu, com o crânio ferido, o outro terminou de matá-lo, malhando-lhe a cabeça com golpes de varapau, até os pedaços do crânio voarem para todos os lados.



GONÇALVES, Antonio Baptista. Quando os avanços parecem retrocessos: um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal brasileiro com os grandes Códigos da História. Barueri, SP: Manole, 2008

http://books.google.com.br/books?id=WYvh_7gWIHgC&pg=PA52&dq=%22lei+do+tali%C3%A3o%22&hl=pt-BR&ei=XZqlTrvJD9Sbtwew27SsBQ&sa=X&oi=book_result&ct=book-preview-link&resnum=1&ved=0CDAQuwUwAA#v=onepage&q=%22lei%20do%20tali%C3%A3o%22&f=true
P. 1
(...)
O Rei Ur-Nammu atuou por volta de 2050 e 2032 aC e, por isso, é considerado o legislador mais antigo da humanidade.
(...)
Kamu-Rabi, o centralizador do império babilônico, notabilizou-se não só como um grande guerreiro, mas, também, como um visionário ao enxergar a carência normativa no âmbito cotidiano da sociedade daquela época. Por isso, implementou reformas, não só no campo normativo, como também na própria ordem social.
p. 2
O objetivo era uma melhora administrativa que propiciasse maior eficácia na Babilónia, o que, em última análise, tornaria sua nação ainda mais forte contra os inimigos, formando uma unidade coesa e hierarquicamente estabelecida.
Sua habilidade como governante também é notada na irrigação dos canais advindos dos rios Tigre e Eufrates, que propiciaram um incremento admirável na agricultura e que culminaram com prosperidade visível na antiga Babilónia.
O senso de justiça buscado por sua codificação é invejável se comparado ao caos social presente no ordenamento jurídico e social no Brasil.
A responsabilidade social que impera na realidade nacional não era prevista por Hamurabi. Naquela codificação, a responsabilização era individual e buscava a justiça entre gravidade de conduta e pena, para que o infrator experimentasse a mesma dor que acusou - o que demonstrava um resultado esplêndido numa análise fria da reincidência.
O aspecto condenável pelas práticas daquele governante estaria adstrito ao campo humanitário, porque as atitudes de flagelação impingidas por Hamurabi são amplamente condenadas pelos humanistas, que não são filiados à possibilidade de uma reação ser sempre justificada por uma ação, ou seja, se uma pessoa matar alguém, nada mais justo que ela seja morta.
(...)
O Código faz inferências claras ao que seria a existência de três classes sociais bem definidas. A primeira awelum, representada pela classe no topo da pirâmide social, ou seja, os mais ricos, é composta essencialmente por pessoas livres. Por terem status social diferenciado, não é difícil imaginar que a maioria dos delitos passíveis de indenização ou reparação era cometida contra esta casta social.
Não podemos esquecer do elemento igualitário, no que tange à justiça, implementado por Hamurabi. Segundo tais premissas, as indenizações e reparações
p. 3
eram mais freqüentemente devidas aos awelum. Todavia, se algum ato atentatório ou lesivo fosse praticado por algum dos integrantes dessa casta social, o preço a ser pago a título de indenização deveria ser igualmente proporcional ao status ocupado por este, o que resulta numa proporção ao cometimento das infrações, ou seja, a inferência prática de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A classe que ocupava o meio da pirâmide social era denominada mushkenum. A singularidade era que, assim como os awelum, os integrantes da casta intermediária eram igualmente livres, mas economicamente menos ativos, o que denotava uma punição mais leve no cometimento de infrações se comparado ao awelum.
Por fim, na base piramidal, havia a população dos escravos, também conhecida como wardum. A singularidade social babilônica consistia no fato de que, mesmo sendo uma escrava, a pessoa poderia ser proprietária de bens. Uma realidade bem diferente se comparada a outros impérios, como o Romano, por exemplo.
A Codificação de Hamurabi ocupou-se de assuntos que abrangiam uma grande malha social, como comércio, questões atinentes à família, inclusive tratativa de divórcio, adoção, pensão, adultério e até mesmo guarda, e, como já dito, discussão no que tange à propriedade.
A modernidade normativa é tamanha deve ser atribuída ao Código de Hamurabi a originalidade na tratativa de questões trabalhistas da realidade atual, como o salário mínimo e as proteções trabalhistas.
Todavia, o que consagrou as regras sociais de convivência que, posteriormente, ganharam a alcunha de Código desenvolvido por Hamurabi, foi sua parte penal, também conhecida como Lei do Talião. Tal codificação continha penas severas, nas quais o ponto máximo era a pena de morte, que podia variar de acordo com a gravidade do delito cometido. Entre os requintes de crueldade para a morte do infrator, Hamurabi reservou a morte na fogueira, por afogamento, na forca, ou da forma talvez mais cruel: por empalação.
A morte entretanto, não era a única modalidade prevista pelo maior representante da Babilônia. As mutilações também faziam parte das punições previstas e variavam de acordo com a infração cometida. O objetivo visceral pretendido era o de bem-estar social e, ainda mais, o de segurança, bem diferente do sentimento de impunidade presente no imaginário dos brasileiros. Não se podia discordar dos humanistas de que as técnicas utilizadas eram excessivas e continham atitudes brutais. No entanto, a opressão exercida pelos regramentos garantia uma proteção ao tido hipossuficiente, ou seja, a parte mais frágil numa relação de poder. Se uma pessoa fazia-se valer de uma vantagem, ainda que somente física, a punição da Lei do Talião objetivara igualar a relação coma punição.
Com isso, poder-se-ia considerar que as punições impingidas pela Lei do Talião, ao invés de conterem um requinte de crueldade, portavam um ato “humanitário”, pois defendiam os oprimidos, sendo vistas como uma batalha entre o bem e o mal.
p. 4
Os tipos penais eram severos e propiciavam uma sociedade muito rígida, o que, de forma contraditória, não conseguia conter a natureza humana. A prova cabal era a existência dos delitos, porque se um cidadão, independentemente de sua casta social, praticasse o delito, ele receberia a punição prevista, e, se esta era exagerada ou excessivamente cruel, já deveria ser motivo suficiente para que outros não praticassem a mesma conduta.
No entanto, não fora esse o resultado prático. O ato inibitório, dependendo do caso, funcionava com excelência para fins de reincidência, porque esta era muito baixa. Mas, nos casos de condutas similares praticadas por indivíduos diferentes, apenas demonstravam que o sentimento humano da prática delituosa é maior que qualquer punição.
No Código existem dispositivos de quase todos os assuntos atinentes à vida da sociedade babilónica, como comércio, família, propriedade, herança e escravidão, sendo os delitos acompanhados da respectiva punição, com uma clara diferenciação por classe social.1
A consagração do Código de Hamurabi adveio com a existência da frase "olho por olho, dente por dente".
(...)
A pretensão do governante da Babilônia era exatamente o caráter retributivo da pena para garantir a paz social e, acima de tudo, o equilíbrio das relações humanas, mesmo com as limitações sociais devidas à existência de uma sociedade composta por classes economicamente distintas entre si.
(...)
No entanto, não eram apenas esses dois casos em que se observa observava o caráter retributivo, porque, ao ladrão, amputam-se-lhe as mãos, e, ao alcoviteiro, corta -se -lhe a língua.
P. 52
LEI DO TALIÃO
(...)
Hamurabi teve como objetivo precípuo inibir as desigualdades e os abusos, tornando a todos iguais perante a lei, fossem fortes ou fracos, mas inovou, para uns de forma equivocada e para outros de maneira exemplar, ao impingir ao infrator uma
p. 53
pena similar ao delito praticado. Daí o surgimento ad seguinte expressão, que está prevista no código: quando um homem arrancar o olho de outro homem, que lhe seja arrancado o seu e, também, quando alguém quebrar os dentes de outro, que os seus também sejam quebrados. O objetivo é que o infrator sinta a mesma dor que causou para que, assim, não pratique novamente tal conduta.
Acima de tudo, a preservação da sociedade está em primeiro plano, em detrimento do benefício individual. A preservação dos ditames sociais, com o equilíbrio entre o bem comum, a paz, a serenidade da população é muito mais importante, não podendo ser conivente com uma pessoa que ofende a serenidade, com o cometimento de um roubo, com o uso da violência, ou com qualquer outro utensílio proibido pela legislação daquele povo. (...)
Art. 195 Se um filho bater em seu pai cortarão sua mão.
Novamente, está previsto no Código de Hamurabi o respeito à unidade familiar, devendo os filhos a obediência em relação a seus pais. Não resta a menor controvérsia de que a punição é demasiado severa; no entanto, que respeito pode ter um filho por um pai se este é ofendido fisicamente por sua prole?
(...)
(continua...)
Artigos citados:
p. 38
art. 1º Se um homem acusou outro homem e lançou sobre ele suspeita de morte, mas não pôde comprovar, seu acusador será morto.
p. 39
Art. 5o Se um juiz julgou uma causa, deu uma sentença e exarou um documento selado e depois alterou o seu julgamento, comprovarão contra esse juiz a alteração feita e ele pagará até doze vezes a quantia que estava em questão. Além disso, fá-lo-ão levantar-se do seu trono de juiz na assembléia e não tornará a sentar-se com juízes em um processo.
p. 41
Art. 48 Se um homem tem sobre si uma dívida eo seu campo foi inundado, ou a torrente carregou, ou por falta de água não cresceu grão no campo; naquele ano ele não dará grão ao seu credor, ele anulará o seu contrato e não pagará os juros daquele ano.
p. 42
Art. 112 Se um homem está em viagem de negócios e deu prata, ouro, pedras ou outro bem móvel de sua mão e os consignou a um outro para o transporte e esse outro não entregou o que devia ser transportado no lugar para onde devia ser transportado, mas o tomou para si, o dono do que devia ser transportado comprovará contra o respeito de tudo que devia ser transportado e ele não entregou, esse pagará ao dono do que devia ser transportado até cinco vezes mais do que lhe foi entregue.
p. 43
Art. 127 Se um homem estendeu o dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastá-lo-ão diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do cabelo.
p. 45
Art. 129 Se a esposa de um homem foi surpreendida dormindo com outro homem, eles os amarrarão e os jogarão n'água. Se o esposo perdoa sua esposa, o rei também perdoará o seu servo.
p. 47
Art. 138 Se um homem quer abandonar sua primeira esposa que não lhe gerou filhos, dar-lhe-á prata correspondente, isto é, o preço que o pai do noivo pagou ao pai da noiva e restituir- lhe-á o dote que trouxe de seu pai. Só então poderá abandoná-la.
p. 48
Art. 149 Se essa mulher não concordou em morar na casa de seu marido, ele devolver- lhe-á o dote que trouxe da casa de seu pai e ela irá embora.
p. 49
Art. 153 Se a esposa de um homem, por causa de outro homem, mandou matar seu marido, essa mulher será empalada.
p. 50
Art. 154 Se um homem teve relações sexuais com sua filha, eles os expulsarão da cidade.
p. 51
Art. 157 Se um homem depois da morte de seu pai, dormiu no seio de sua mãe, eles o queimarão.
Art. 158 Se um homem, depois da morte de seu pai, for surpreendido no seio de sua esposa principal, que gerou filhos, esse homem será expulso da casa paterna.
p. 53
Art. 195 Se um filho bater em seu pai cortarão sua mão.
p. 54
Art. 209 Se um homem agrediu a filha de um outro homem ea fez expedir o fruto de seu seio, pesará 10 siclos de prata pelo fruto de seu seio.
Art. 210 Se essa mulher morreu, matarão a sua filha.
p. 55
Art. 229 Se um pedreiro edificou uma casa para um homem mas não a fortificou ea casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto.
Art. 230 Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.
Art. 232 Se causou a perda de bens móveis, compensará tudo que fez perder. Além disso, porque não fortificou a casa que construiu e ela caiu, deverá reconstruir a casa que caiu com seus próprios recursos.
Art. 233 Se um pedreiro construiu uma casa para um homem e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu, esse pedreiro fortificará o muro às suas custas.


OUTROS:
LEI DAS XII TÁBUAS
P. 62
Tábua II
3. Se alguém cometer furto à noite e for morto em flagrante, o que matou não será punido.
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
Tábua III
1. Se o depositário, de má-fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário