terça-feira, 25 de outubro de 2011

Direito Germãnico

LIMA, Maurílio Cesar de (Mons.). Introdução à história do Direito Canônico. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2004.
http://books.google.com.br/books?id=P2c2cctCDgIC&pg=PA251&dq=direito+germ%C3%A2nico&hl=pt-BR&ei=5f6lTo3fGcW3tgfdtZipBg&sa=X&oi=book_result&ct=book-preview-link&resnum=1&ved=0CDEQuwUwAA#v=onepage&q=germ%C3%A2nico&f=true

P. 251
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5) Outro elemento próprio do direito germânico consistia na tendência em se admitir que qualquer particular pudesse instituir associações, independentemente da autoridade oficial, com finalidade restrita ou ampla, pessoal ou comunitária. Efetivamente muitas dessas associações floresceram entre os germanos.
6) Decorrência do precedente, notava-se no Direito germânico constante esforço pela descentralização do poder público, cada vez mais acentuada.
(...)
As diversas infiltrações da civilização germânica na cultura dos povos romanizados facilitam a compreensão de sua influência em institutos canônicos da Idade Média, que assim adquiriam uma “coloração germânica”.
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3) O mesmo se pode dizer na área do domínio social. Nisso o Direito germânico se adequa mais ao espírito cristão do que o romano, pois, segundo ele, o homem recebeu de Deus, Senhor supremo, os bens terrenos, não só em seu próprio benefício, mas também em favor da comunidade humana. Portanto, não é seu dono absoluto e sim seu beneficiário; logo, lhe incumbe o dever de distribuir o supérfluo entre os que necessitam. Vemos nisso o porquê
p. 252
da lei canônica que concita o beneficiário a distribuir entre os pobres o excedente dos frutos recebidos para sua sustentação, não apenas a título de caridade, mas também por justiça.
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5) Fácil é observar com quantas e tão variadas associações, congregações e ordens religiosas a Igreja se exornou, malgrado as medidas coercitivas que a si mesma impôs; superou-as, no entanto, o espírito associativo de índole germânica.
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