sábado, 30 de março de 2013



[...] A pessoa, nesse contexto do início do Título V, do Livro I do Digesto, são todos os seres humanos; a todos foram, são ou poderão ser atribuídos direitos; mesmo aos escravos, pois na concepção realista do romano não há escravo por natureza no sentido próprio, mas em razão do direito criado pelo homem, seja o ius civile ou o ius gentium, neste caso os vencidos de guerra. À base do conceito de pessoa está o de liberdade, uma faculdade natural de todos os seres humanos, mas que pode ser restringida pela força ou pelo direito. Pode ser restringida, mas não desaparece enquanto estrutura ôntica do ser humano. Daí por que um direito fundado na humanitas reconhecer o mérito (dignitas) de pessoa também no escravo, que podia recorrer ao Prefectum contra maus-tratos, físicos ou morais, contra a prostituição (SALGADO, 2007, p. 69).

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