[...] A pessoa, nesse
contexto do início do Título V, do Livro I do Digesto, são todos os seres
humanos; a todos foram, são ou poderão ser atribuídos direitos; mesmo aos
escravos, pois na concepção realista do romano não há escravo por natureza no
sentido próprio, mas em razão do direito criado pelo homem, seja o ius civile ou o ius gentium, neste caso os vencidos de guerra. À base do conceito
de pessoa está o de liberdade, uma faculdade natural de todos os seres humanos,
mas que pode ser restringida pela força ou pelo direito. Pode ser restringida,
mas não desaparece enquanto estrutura ôntica do ser humano. Daí por que um
direito fundado na humanitas reconhecer
o mérito (dignitas) de pessoa também
no escravo, que podia recorrer ao Prefectum
contra maus-tratos, físicos ou morais, contra a prostituição (SALGADO, 2007, p. 69).
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