[...] Pode-se notar que o direito é distinto da justiça porque se entende
pelo direito o que está em vigor nos julgamentos externos. O mesmo, em outro local,
explica isso de modo primoroso, pelo exemplo do direito do patrão sobre os
escravos: “Deve-se considerar num escravo, não o que se pode fazê-lo
impunemente, mas o que a equidade e a bondade autorizam e que ordenam também poupar
os cativos e aqueles que são comprados a preço de dinheiro”. E depois: “Tudo é permitido contra o escravo,
mas há coisas contra o homem que o direito comum de tudo o que respira proíbe”. (GROTIUS,
2004, Livro III – Capítulo X, Seção 1).
sábado, 30 de março de 2013
Explica-se se reis e povos podem
fazer de modo justo a guerra para vingar injúrias cometidas contra o direito de
natureza, embora essas injúrias não se dirijam a eles, nem a seus súditos; rejeita-se
a opinião segundo a qual, de acordo com o direito natural, para infligir uma
pena é requerido o direito de jurisdição. (GROTIUS, 2004, Livro
II – Capítulo XX, Seção 40).
Explica-se se reis e povos podem
fazer de modo justo a guerra para vingar injúrias cometidas contra o direito de
natureza, embora essas injúrias não se dirijam a eles, nem a seus súditos; rejeita-se
a opinião segundo a qual, de acordo com o direito natural, para infligir uma
pena é requerido o direito de jurisdição. (GROTIUS, 2004, Livro
II – Capítulo XX, Seção 40).
Assim como as leis de cada Estado
dizem respeito à sua utilidade própria, assim também certas leis podem ter
surgido, entre todos os Estados ou entre parte deles, em virtude de seu
consenso. Parece mesmo que regras semelhantes surgiram tendendo à utilidade não
de cada associação de homens em particular, mas do vasto conjunto de todas
essas associações. Esse é o direito chamado de direito das gentes, porquanto
distinguimos este termo do direito natural. [...] Ainda que
desprovido, contudo, do apoio da força, o direito não fica privado de todo
efeito, pois a justiça traz segurança à consciência, a injustiça produz
torturas e estragos no peito dos tiranos, semelhantes aos que Platão descreve.
O consenso das pessoas de bem aprova a justiça e condena a injustiça. (GROTIUS,
2004, p. 45).
Este cuidado pela vida social, [...]
e que é de todo conforme ao entendimento humano, é o fundamento do direito propriamente
dito, ao qual se referem o dever de se abster do bem de outrem, o de restituir aquilo
que, sem ser nosso, está em nossas mãos ou o lucro que disso tiramos a
obrigação de cumprir as promessas, a de reparar o dano causado por própria
culpa e a aplicação dos castigos merecidos entre os homens. (GROTIUS, 2004, p. 39).
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