sábado, 30 de março de 2013



[...] Pode-se notar que o direito é distinto da justiça porque se entende pelo direito o que está em vigor nos julgamentos externos. O mesmo, em outro local, explica isso de modo primoroso, pelo exemplo do direito do patrão sobre os escravos: “Deve-se considerar num escravo, não o que se pode fazê-lo impunemente, mas o que a equidade e a bondade autorizam e que ordenam também poupar os cativos e aqueles que são comprados a preço de dinheiro”.  E depois: “Tudo é permitido contra o escravo, mas há coisas contra o homem que o direito comum de tudo o que respira proíbe”. (GROTIUS, 2004, Livro III – Capítulo X, Seção 1).


Explica-se se reis e povos podem fazer de modo justo a guerra para vingar injúrias cometidas contra o direito de natureza, embora essas injúrias não se dirijam a eles, nem a seus súditos; rejeita-se a opinião segundo a qual, de acordo com o direito natural, para infligir uma pena é requerido o direito de jurisdição. (GROTIUS, 2004, Livro II – Capítulo XX, Seção 40).


Explica-se se reis e povos podem fazer de modo justo a guerra para vingar injúrias cometidas contra o direito de natureza, embora essas injúrias não se dirijam a eles, nem a seus súditos; rejeita-se a opinião segundo a qual, de acordo com o direito natural, para infligir uma pena é requerido o direito de jurisdição. (GROTIUS, 2004, Livro II – Capítulo XX, Seção 40).


Assim como as leis de cada Estado dizem respeito à sua utilidade própria, assim também certas leis podem ter surgido, entre todos os Estados ou entre parte deles, em virtude de seu consenso. Parece mesmo que regras semelhantes surgiram tendendo à utilidade não de cada associação de homens em particular, mas do vasto conjunto de todas essas associações. Esse é o direito chamado de direito das gentes, porquanto distinguimos este termo do direito natural. [...] Ainda que desprovido, contudo, do apoio da força, o direito não fica privado de todo efeito, pois a justiça traz segurança à consciência, a injustiça produz torturas e estragos no peito dos tiranos, semelhantes aos que Platão descreve. O consenso das pessoas de bem aprova a justiça e condena a injustiça. (GROTIUS, 2004, p. 45).


A natureza do homem que nos impele a buscar o comércio recíproco com nossos semelhantes, mesmo quando não nos faltasse absolutamente nada, é ela própria a mãe do direito natural. (GROTIUS, 2004, p. 43).


Este cuidado pela vida social, [...] e que é de todo conforme ao entendimento humano, é o fundamento do direito propriamente dito, ao qual se referem o dever de se abster do bem de outrem, o de restituir aquilo que, sem ser nosso, está em nossas mãos ou o lucro que disso tiramos a obrigação de cumprir as promessas, a de reparar o dano causado por própria culpa e a aplicação dos castigos merecidos entre os homens. (GROTIUS, 2004, p. 39).