Este cuidado pela vida social, [...]
e que é de todo conforme ao entendimento humano, é o fundamento do direito propriamente
dito, ao qual se referem o dever de se abster do bem de outrem, o de restituir aquilo
que, sem ser nosso, está em nossas mãos ou o lucro que disso tiramos a
obrigação de cumprir as promessas, a de reparar o dano causado por própria
culpa e a aplicação dos castigos merecidos entre os homens. (GROTIUS, 2004, p. 39).
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