Vê-se que o período do Império, por influência
do estoicismo que considera igual todo ser humano, por ser cada um uma centelha
da razão cósmica, propicia uma concepção do direito natural diversa da do
período mais primitivo do direito romano, quando o direito natural se confundia
com o próprio costume (o que ocorreu também na Grécia), considerado como uma
comunidade ética que integrava o indivíduo e a família. Aí, distinguia-se não o
direito positivo de um direito transcendente, mas o direito escrito do não
escrito. Essa naturalidade do costume, porém, gerou inclusive uma concepção
paralela do direito natural, diversa da de Ulpiano, a de Gaio. A busca do justo
para além da lei e do costume tem sua origem em Sócrates, o descobridor da consciência
moral, que evolui para a consciência jurídica romana, quando o justo opera a
unidade da razão e da vontade de elaboração da lei (SALGADO, 2007, p. 152).
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