sábado, 30 de março de 2013



Vê-se que o período do Império, por influência do estoicismo que considera igual todo ser humano, por ser cada um uma centelha da razão cósmica, propicia uma concepção do direito natural diversa da do período mais primitivo do direito romano, quando o direito natural se confundia com o próprio costume (o que ocorreu também na Grécia), considerado como uma comunidade ética que integrava o indivíduo e a família. Aí, distinguia-se não o direito positivo de um direito transcendente, mas o direito escrito do não escrito. Essa naturalidade do costume, porém, gerou inclusive uma concepção paralela do direito natural, diversa da de Ulpiano, a de Gaio. A busca do justo para além da lei e do costume tem sua origem em Sócrates, o descobridor da consciência moral, que evolui para a consciência jurídica romana, quando o justo opera a unidade da razão e da vontade de elaboração da lei (SALGADO, 2007, p. 152).

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