[...] Pode-se notar que o direito é distinto da justiça porque se entende
pelo direito o que está em vigor nos julgamentos externos. O mesmo, em outro local,
explica isso de modo primoroso, pelo exemplo do direito do patrão sobre os
escravos: “Deve-se considerar num escravo, não o que se pode fazê-lo
impunemente, mas o que a equidade e a bondade autorizam e que ordenam também poupar
os cativos e aqueles que são comprados a preço de dinheiro”. E depois: “Tudo é permitido contra o escravo,
mas há coisas contra o homem que o direito comum de tudo o que respira proíbe”. (GROTIUS,
2004, Livro III – Capítulo X, Seção 1).
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